Para produtores

Decreto 13.108: o que muda para produtores de eventos

O decreto publicado em 1º de setembro de 2026 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor na venda de ingressos. Veja o que cada regra exige do produtor e da plataforma.

10 min de leitura

O Decreto nº 13.108, assinado em 31 de agosto de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2026, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor na venda de ingressos para eventos. Ele vale para vendas presenciais e online, em bilheterias, sites e aplicativos, e alcança tanto quem organiza o evento quanto a plataforma contratada para vender os ingressos. Este guia resume o que cada regra exige na prática.

Quando cada regra passou a valer

A maior parte do decreto vale desde a publicação. Os artigos 4º, 5º, 13 e 15 a 18, que tratam de informação ao consumidor, reserva durante a compra, dados de venda e transferência, passaram a valer 20 dias depois, por volta de 21 de setembro de 2026.

1. Preço total desde o primeiro contato

O consumidor deve conhecer o preço total do ingresso, com todas as taxas, desde o primeiro contato com a oferta. Preços e taxas precisam aparecer de forma clara e discriminada em todas as etapas da compra. Serviços adicionais não podem ser incluídos automaticamente sem consentimento prévio e expresso.

Na prática, o anúncio do evento, a lista de ingressos e o checkout devem mostrar o valor que o comprador vai pagar, e não só o valor de face. Se o seu material de divulgação cita preços, informe o valor total ou deixe claro que há taxa de serviço e qual é.

2. Taxas só com serviço correspondente

O decreto considera abusiva a taxa cobrada em duplicidade, sem um serviço efetivamente prestado ou sem informação adequada ao consumidor. A taxa de serviço continua permitida quando remunera um serviço real, como a venda, o processamento do pagamento, a emissão do ingresso e o atendimento, e quando é informada com clareza.

Na SuperTixs, a taxa de serviço é de 10% do valor do ingresso, com mínimo de R$ 3,50 por ingresso pago, e o produtor escolhe se ela é paga pelo comprador ou absorvida pelo evento. Veja os valores do seu evento na calculadora de taxas.

3. Meia-entrada: sem barreiras e com transparência

O decreto trata como abusivas as práticas que dificultam o acesso à meia-entrada, como:

  • limitar artificialmente a quantidade de ingressos com o benefício;
  • criar exigências desproporcionais para a comprovação;
  • cobrar taxas que inviabilizem o benefício.

Ingressos promocionais não contam para a cota legal de meia-entrada. Quem vende diretamente deve divulgar o total de ingressos ofertados, incluindo os de meia-entrada, e, até 30 dias depois do evento, o percentual de ingressos vendidos com o benefício. O passo a passo para configurar está em meia-entrada: regras e configuração.

4. Reserva durante a compra

Depois que o consumidor seleciona o ingresso, ele fica reservado por tempo suficiente para o preenchimento dos dados e a conclusão da compra, sem alteração de preço ou de taxas nesse intervalo. Filas virtuais devem mostrar a posição, a quantidade aproximada de pessoas à frente e o tempo estimado de espera.

5. Transferência gratuita

O titular pode transferir o ingresso para outra pessoa gratuitamente, pela plataforma oficial ou pelo sistema de quem vende. A transferência deve atualizar a titularidade e garantir a rastreabilidade e a autenticidade do ingresso. Na SuperTixs, a transferência é feita em Meus Ingressos e o destinatário recebe um novo QR Code; veja como transferir um ingresso.

6. Arrependimento e cancelamento do evento

Compras feitas pela internet seguem o direito de arrependimento do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e o canal de cancelamento precisa ser claro e de fácil acesso.

Se o evento for cancelado, adiado ou alterado de forma relevante, o consumidor escolhe entre usar o ingresso na nova data, receber um crédito ou ter a restituição integral do que pagou, incluindo as taxas. Não cabe multa nem retenção quando o consumidor não deu causa à mudança. Combine com a plataforma, antes da venda, como os reembolsos serão feitos e quem arca com cada valor.

7. Combate ao cambismo e guarda de dados

Quem vende deve adotar medidas contra compras em massa ou especulativas, inclusive por robôs, e contra duplicação, falsificação e revenda não autorizada. Os dados detalhados de venda devem ser guardados por pelo menos dois anos e podem ser solicitados pelos órgãos de defesa do consumidor, de forma justificada. Revendedores precisam informar que não são o canal oficial e destacar quando o preço estiver acima do valor de face.

Resumo para o produtor

TemaO que o decreto exigeO que fazer
PreçoPreço total e taxas discriminadas desde o primeiro contatoDivulgar o valor total ou a taxa junto do preço
TaxasSó com serviço real, informadas e sem duplicidadeEvitar taxas extras fora da plataforma
Meia-entradaSem barreiras; divulgar ofertas e o percentual vendido até 30 dias após o eventoAtivar a meia em cada ingresso e guardar o relatório
TransferênciaGratuita, com rastreabilidadeOrientar o público a transferir pela plataforma
CancelamentoEscolha do consumidor e restituição integral, com taxasComunicar mudanças pelos mesmos canais da divulgação

Perguntas frequentes

O Decreto 13.108 vale para eventos esportivos?
Não. Segundo o Ministério da Justiça, as regras não se aplicam à venda de ingressos para eventos esportivos, que seguem a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).
Quando o Decreto 13.108 entrou em vigor?
A maior parte das regras vale desde a publicação, em 1º de setembro de 2026. Os artigos 4º, 5º, 13 e 15 a 18 passaram a valer 20 dias depois da publicação.
A taxa de serviço continua permitida?
Sim, desde que corresponda a um serviço efetivamente prestado, seja informada de forma clara e discriminada desde o primeiro contato e não seja cobrada em duplicidade.

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